Efeitos da não quitação da Contribuição Sindical

Os médicos para o exercício da medicina, além dos demais encargos tributários, devem quitar também duas contribuições sociais: a contribuição para o órgão de fiscalização do exercício profissional, conhecida como Anuidade do Conselho de Medicina e, a Contribuição do órgão de defesa profissional, denominada Contribuição Sindical. Ambas, por sua natureza tributária, são compulsórias.

EFEITOS DA NÃO QUITAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Os médicos para o exercício da medicina, além dos demais encargos tributários, devem quitar também duas contribuições sociais: a contribuição para o órgão de fiscalização do exercício profissional, conhecida como Anuidade do Conselho de Medicina e, a Contribuição do órgão de defesa profissional, denominada Contribuição Sindical. Ambas, por sua natureza tributária, são compulsórias.

1. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL CONDIÇÃO LEGAL PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL

A Contribuição Sindical, conhecida também como imposto sindical é autorizada pelo artigo 149, da Constituição Federal, encontra-se disciplinada nos artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O tributo é devido por todos que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. Por sua natureza jurídica é compulsória e aos sindicatos foi delegado parte do controle pela arrecadação.

O artigo 589, da CLT, determina que os valores recolhidos constituam um fundo na Caixa Econômica Federal, em uma conta corrente chamada Depósitos da Arrecadação da Contribuição Sindical e prevê a distribuição dos recursos arrecadados: 5% para a Confederação correspondente, no caso dos médicos a Confederação Nacional dos Trabalhadores Liberais Universitários Regulamentados (CNTU); 15% para a Federação Nacional dos Médicos (FENAM); 60% para o sindicato respectivo; e 20% para a Conta Especial Emprego e Salários, do Ministério do Trabalho.

 

2. A INSCRIÇÃO NO CONSELHO DE MEDICINA SEM DIPLOMA E SEM RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL É NULA

A inscrição nos Conselhos de medicina deve ser precedida de um requerimento acompanhado de uma série de documentos, entre outros a lei relaciona o diploma, devidamente reconhecido, e a prova de quitação da Contribuição Sindical.

O decreto nº. 44.045/58 que regulamenta a lei nº. 3.268/57 dos Conselhos de Medicina faz essa imposição em seuartigo 2º, §1º, letra d: “Art. 2º. O pedido de inscrição do médico deverá ser dirigido ao presidente do competente Conselho Regional de Medicina, com declaração de: §1º – O requerimento de inscrição deverá ser acompanhado de seguinte documentação: …d) prova de quitação do imposto sindical;…”.

A legislação estabelece não estabelece exceções quanto à inscrição primária. Dessa forma, tem-se como indispensável não só a apresentação do diploma, mas também a comprovação do recolhimento da contribuição sindical.

A falta, tanto do diploma, como de qualquer um dos documentos mencionados na lei, no ato do registro torna a inscrição nula de pleno direito e, conseqüentemente, os atos praticados pelo inscrito responsabilizando-o, bem como os contratantes e os que concederam o registro sem que todas as regras legais fossem atendidas.

 

3. EXERCÍCIO PROFISSIONAL SEM RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÀO SINDICAL É ILEGAL

Sem mencionar as no âmbito criminal, há penalidades aplicáveis quando da não observância legal, cabe destacar a prevista no art. 599, também da CLT:

“Artigo 599 – Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinadores das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras”.

O legislador, atento à possibilidade de exercício ilegal de profissões, e como mecanismo de prevenção contra o risco à integridade da saúde, estabeleceu obrigações e penalidades, atribuíveis tanto a empregadores quanto a prestadores de serviços, que contratam profissionais. É o que se tem a seguir.

Aos que contrariam o disposto nas demais normas legais e regulamentares previu a pena do artigo 10, inciso III, da Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977, modificado pela Lei nº. 9.695, de 20 de agosto de 1998, que dispõe sobre os crimes hediondos.

Dita o referido dispositivo:

“Artigo 10 – …

III – instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos, odontológicos e de pesquisas clínicas, clínicas de hemodiálise, bancos de sangue, de leite humano, de olhos, e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais, climatéricas, de repouso, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios X, substâncias radioativas, ou radiações ionizantes e outras, estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente oucontrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes:

Pena – advertência, intervenção, interdição, cancelamento da licença e/ou multa”; (grifo nosso).

4. EXERCÍCIO PROFISSIONAL ILEGAL PODE ACARRETAR NULIDADE DE ATOS PRATICADOS

A concessão e a renovação dos alvarás para os consultórios, as clínicas, as cooperativas e entidades assemelhadas sujeitam-se à exigência confirmar se a quitação está presente, observe-se o artigo 608 da CLT:

Art. 608As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação da contribuição sindical, na forma do artigo anterior. (grifo nosso)

Parágrafo único – A não observância do disposto neste artigo acarretará, de pleno direito, a nulidade dos atos nele referidos, bem como dos mencionados no artigo 607. (grifo nosso)

A ausência de cumprimento de requisito essencial já levou o judiciário a reconhecer como nulos os atos praticados por profissionais ilegalmente habilitados. Em recente debate foi acolhida a tese da nulidade de laudos periciais emitidos por profissionais irregularmente habilitados. Isso pode alcançar as perícias médicas, pareceres, laudos de assistente judiciais e até mesmo indicações de tratamento. Todos os requisitos formais para o exercício profissional devem ser obedecidos, colocar um deles de lado é abrir caminho para que até mesmo o diploma ou o registro nos Conselhos seja dispensado.

As decisões emanadas das autarquias responsáveis pela fiscalização profissional podem ser consideradas nulas se, entre os que participam da deliberação, houver conselheiro em situação ilegal para o exercício profissional. Todos os atos podem ser considerados nulos, inclusive os administrativos. Afinal os árbitros, ao pretenderem julgar eticamente os seus pares, devem ser os primeiros a cumprirem a lei em sua integridade.

Conclui-se, portanto, que a onerosidade decorrente do inadimplemento da Contribuição sindical visa não apenas salvaguardar a arrecadação, mas também criar garantias mínimas de que os profissionais no exercício da atividade sejam da respectiva profissão e, estejam regularmente inscritos. Tais efeitos visam a tutela de valores como os direitos à vida e a saúde.

5. O NÃO CUMPRIMENTO DAS IMPOSIÇÕES LEGAIS LEVA À RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS E PRIVADOS

Os administradores públicos e privados podem ser responsabilizados se não cumprirem as previsões legais. As concorrências e contratações podem ser consideradas nulas. É o que especifica a lei em relação a uma série de obrigações e cominações penais somam-se a elas as previsões da CLT abaixo:

“Artigo 607 – É considerado como documento essencial ao comparecimento às concorrências públicas ou administrativas e para o fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas a prova da quitação da respectiva contribuição sindical e a de recolhimento da contribuição sindical, descontado dos respectivos empregados.” (grifo nosso)”.

Artigo 608As repartições federais, estaduais ou municípios não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação da contribuição sindical, na forma do artigo anterior”.(grifo nosso).

“Parágrafo único – A não observância do disposto neste artigo acarretará, de pleno direito, a nulidade dos atosnele referidos, bem como dos mencionados no artigo 607.” (grifo nosso).

A obrigatoriedade não é só para o exercício profissional, mas também para o exercício de funções em órgãos de representação como nos Conselhos de fiscalização, resta claramente evidenciada ensejando, inclusive, a nulidade de eventuais atos praticados por representante investido em situação irregular.

Cabe destacar que o não recolhimento da contribuição deixa não apenas os médicos em situação irregular para o exercício profissional. Diante de ações por erro médico, corriqueiras nos dias de hoje, as entidades hospitalares e congêneres, por admitirem profissionais nessa situação poderão, da mesma forma e com maior facilidade, ser responsabilizadas.