Esclarecimentos sobre Contribuição Sindical

Aos médicos profissionais liberais, autônomos ou não que ainda não receberam as guias da Contribuição Sindical informamos que se encontram disponíveis na sede do SIMEPAR em Curitiba (41) 3338-8713 ou no site da entidade www.simepar.org.br e também, aos médicos do interior, poderão ser remetidas mediante solicitação.

O recolhimento é obrigatório para todos os membros da categoria profissional com registro no CRM, independente da sua função ou vinculação junto às empresas privadas ou órgãos públicos, de acordo com os artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, sendo que essa quitação não significa a sua filiação a este Sindicato.

Sem a quitação da Contribuição Sindical, os profissionais ficam impedidos de participar de concorrências públicas, de obter inscrição nas Fazendas Estadual Municipal e Federal, provar tempo de serviço, etc, e ainda estão sujeitos às sanções do artigo 599 da CLT.

Fontes de financiamento dos sindicatos

Entendida em sentido amplo corresponde a fontes de arrecadação dos sindicatos, de trabalhadores e de empregadores englobando, portanto: a Contribuição Sindical, em sentido estrito (compulsória ex-imposto sindical); a Contribuição Assistencial (Taxa de reversão salarial); a Contribuição Confederativa (CF, art. 8º, IV) e a Contribuição Associativa (Social).

Contribuição Associativa (Social)é a devida pelos sócios da entidade. Também conhecida como Anualidade sindical, no caso dos médicos, pode ser paga de forma mensal, trimestral, semestral ou anual. Decorrendo de seu pagamento o poder de deliberar nas Assembléias e o direito de ser alcançado por decisões judiciais que estabeleçam direitos para toda a classe ou especificamente aos associados.

Contribuição Confederativa prevista na CF, art. 8º, IV, tem seu valor estabelecido em Assembléia, é utilizada para o custeio do sistema confederativo e, pode ser descontada em folha. Após deliberação da Assembléia possui natureza compulsória.

Contribuição Assistencial,conhecida como taxa de reversão salarial, é prevista em acordos, convenções ou dissídios coletivos e tem por finalidade custear as despesas incorridas pelos sindicatos nas negociações coletivas. Não exercido o direito de oposição, adquire natureza compulsória. O desconto é feito em folha de pagamento.

Contribuição Sindical dúvidas

A Contribuição Sindical é obrigatória?

Sim, a Contribuição Sindical (ex imposto sindical), é de prestação compulsória, tendo por finalidade o custeio de atividades essenciais do sindicato e outras previstas em lei. É devida, portanto, independentemente da pessoa ter ou não interesse de contribuir para os sindicatos. A obrigação do recolhimento decorre da lei. O Código Tributário Nacional, apesar da mudança de nomenclatura, a insere dentro da esfera de natureza jurídica de tributo. Localizada também nos arts. 578 a 610 da CLT.

A quem interessa a Contribuição Sindical?

Trata-se de uma contribuição cuja finalidade é de interesse das categorias Profissionais (empregados, profissionais autônomos e profissionais liberais) ou econômicas (empregadores e empresas) e da sociedade. É utilizada para medir as inserções de trabalhadores e empresas no mercado. Presta-se também identificar e para coibir o exercício ilegal da medicina.

Quem deve recolher a Contribuição Sindical?

Dispõe o art. 579 da CLT que a contribuição é devida por todos os que participarem de determinada categoriaeconômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão (no nosso caso, o sindicato dos médicos). Basta a pessoa pertencer a categoria e a contribuição será devida, independentemente de ser ou não filiada ao sindicato profissional.

O médico, quando atua como autônomo em seu consultório (pessoa física) é obrigado a descontar a Contribuição sindical dos seus empregados?

Muitos médicos tem questionado o SIMEPAR a respeito de cobrança feita pelo Sindicato dos Empregados em Hospitais e Estabelecimentos de Saúde. Em resposta a assessoria jurídica do sindicato, em parecer afirma:

“Acontece que os médicos, quando no exercício da atividade autônoma, é normal que se utilizem de empregados (secretária, auxiliares e etc…), nessa circunstância o profissional liberal (o médico) assume, nessa relação capital – trabalho, a posição de empregador, e como tal é obrigado a comportar-se e, seguir a regra do art. 582 da CLT.

Quem paga esse desconto?

O artigo 582 da CLT indica que os empregadores são obrigados a descontar da folha de seus empregados relativa ao mês de março a contribuição sindical, tratando-se de uma obrigação legal que independe da autorização do trabalhador. O desconto é feito pelo empregador, do salário do empregado.

Quando o médico admite o empregado em janeiro e fevereiro, em que mês deve efetuar o desconto e o recolhimento da Contribuição Sindical?

Os empregados que são admitidos em janeiro e fevereiro terão o desconto da contribuição normalmente no mês de março, que é o mês destinado ao desconto, com o recolhimento sendo feito em abril.

E, em caso de empregado admitido a partir de março, qual o procedimento para com a Contribuição Sindical?

Se o empregado é admitido em março há necessidade de se verificar se já não houve desconto da contribuição sindical na empresa anterior. Uma vez apresentada a prova da quitação da contribuição, que é anotada na CTPS do empregado, a empresa não poderá fazer novo desconto no salário do empregado relativo àquele ano. O mesmo se observará em relação aos empregados admitidos após o mês de março. Se, por exemplo, o empregado foi admitido em abril, o desconto será feito em maio e o recolhimento em junho. O empregado não paga novamente a contribuição sindical se já pagou na empresa anterior. Se o empregado não estiver trabalhando no mês de março, por motivo de acidente de trabalho ou doença, o desconto será feito no mês subsequente ao do retorno do trabalhador (art. 602 da CLT).

Qual o valor do desconto da Contribuição Sindical e, a quem é feito o repasse?

O desconto corresponde a um dia de salário do empregado. E o repasse é feito ao sindicato da categoria a que pertencer o empregado (secretária, auxiliares e etc…). Assim, não é do médico que sai o pagamento e sim do empregado (secretária, auxiliares e etc…).

Os médicos no serviço público devem a Contribuição Sindical?

Sim, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a contribuição sindical deve ser cobrada, também, dos servidores públicos civis, devendo ser aplicada, apesar de o art. 578 da CLT tratar apenas dos funcionários públicos e privados. Existem órgãos públicos que tem descontado dos médicos e repassado os valores, geralmente a maior, aos sindicatos de servidores públicos, deixando os médicos a descoberto para com o sindicato médico.

Como deve agir o médico que recolheu a Contribuição Sindical como autônomo e trabalha em órgão público e/ou privado?

Deve protocolar cópia ou declaração da quitação, até o dia 20 de março de cada ano, junto ao departamento de pessoal da empresa e/ou entidade pública, para evitar novo desconto.

Os médicos, no exercício da profissão como autônomos (pessoa física), podem figurar na condição de empregadores e nesse caso, quem os representa?

Quando o médico atua como autônomo, pessoa física, assume a posição de empregador quando atua com auxiliares devidamente registrados. Nesse caso, o profissional liberal continua sendo representado pelo seu sindicato profissional (médico). A nossa Carta Sindical estabelece a representação como sendo dos médicos profissionais liberais ( autônomos e empregados).

Existe alguma punição aos profissionais liberais que não pagarem a Contribuição Sindical?

Sim, os profissionais liberais que não pagarem a Contribuição Sindical ficarão suspensos do exercício profissional, até a necessária quitação, é o que dispõe o art. 599 da CLT. A penalidade será aplicada pelos órgãos públicos(Ministério do Trabalho) ou autárquicos disciplinadores (Conselhos Regionais) das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras.

Há penalidades por atraso no pagamento da Contribuição Sindical?

Sim, em casos de atraso de pagamento a empresa e/ou profissional será sujeita(o) a juros de 1% ao mês ou fração de mês, correção monetária e multa. A multa será de 10% para o primeiro mês de atraso, acrescida do percentual de 2% por mês de atraso subsequente ou fração de mês (art. 600 da CLT). O cálculo da correção monetária é feito da mesma forma que em relação aos débitos com a Fazenda Nacional. Os profissionais liberais ficarão suspensos do exercício profissional enquanto não pagarem a referida contribuição.

Quando e como os empregadores devem comprovar o recolhimento?

Os empregadores deverão comprovar o recolhimento da contribuição sindical à categoria econômica ou profissional respectiva no prazo de 15 dias a contar da data de recolhimento, mediante remessa de cópia da guia de recolhimento autenticada, juntamente com a relação nominal de empregados que sofreram o desconto.

Em que é aplicada a Contribuição Sindical?

A reversão da contribuição sindical às classes profissionais pode se dar nas seguintes formas: Ações previdenciárias, Ações em defesa de direitos trabalhistas, Ações junto aos compradores de serviços do profissional, Ação pelo fortalecimento do cooperativismo profissional, Interiorização dos sindicatos, Ações de auxílio, Ações pelo fortalecimento e integração das entidades profissionais na luta etc.