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Médicos/as Legistas do Estado se mobilizam através do Simepar

Representantes dos/as Médicos Legistas e Diretores do Simepar.

O Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná (Simepar) é o legítimo representante sindical dos médicos e médicas, inclusive dos/as Médicos/as Legistas da Polícia Científica do Estado do Paraná.

Por serem uma categoria diferenciada, os/as médicos/as têm direito a uma representação sindical específica feita pelo Sindicato Médico de cada região. Esse é um direito legal dos profissionais da medicina, pois essa categoria obedece a uma legislação específica, possui um código de ética e de conduta próprio, independente da especialidade que exerça.

Os/as Médicos/as Legistas estiveram reunidos diversas vezes com a diretoria do Simepar nas últimas semanas. Na semana passada, uma representação dos/as Legistas em conjunto com um diretor do Simepar e a assessoria jurídica visitou deputados na Assembleia Legislativa com o objetivo de resguardar os direitos adquiridos dos profissionais.

Nesta semana, dezenas de médicos e médicas legistas do Estado oficializaram a sua filiação ao Simepar, deixando claro que o Sindicato Médico é seu legítimo representante. Não há intenção de dividir ou prejudicar os demais servidores de outras categorias. Há somente a necessidade da representação adequada dos/as profissionais que antes de serem peritos, são médicos, e exigem que seus direitos sejam respeitados.

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Respostas de 2

  1. Acho que há um equívoco claro nas colocações.
    Diz o código de processo penal: Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
    Os Legistas são Peritos Oficiais, conforme lei 12030/09.
    Logo, são Peritos Oficiais antes de serem médicos. Não basta ser Médico para ser Legista, tem que ser Perito Oficial.

  2. Não há engano algum nas colocações acima. Diz o artigo 5o. da citada Lei 12.030/2009 que são peritos de natureza criminal, entre outros, os peritos médico-legitas com formação superior específica (leia-se médica). Os artigos 2o. e 3o. da mesma lei estabelecem que o exercício da atividade pericial oficial de natureza criminal exige formação acadêmica específica (leia-se Medicina) e estão sujeitos a legislação específica de cada ente a que se encontrem vinculados (leia-se CRM). Assim, só é possível ser Legista se antes for Médico, porque essa formação acadêmica específica é a principal exigência para o provimento do cargo/função de Perito Oficial Médico Legista. Destarte, os exames periciais de natureza criminal elencados nos artigos 162 a 168 do Código de Processo Penal só podem ser realizados por Perito Oficial Médico Legista, porque nenhum outro Perito Oficial tem competência legal para realizá-los. Então, não basta ser Perito Oficial, para realizar perícias de natureza médica tem que ser antes de tudo Médico!

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