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CRM-PR emite Resolução reafirmando a autonomia dos/as Médicos/as sobre a duração das consultas

O Conselho Regional de Medicina do Paraná (CRM-PR) emitiu, nesta quarta-feira, uma Resolução (N.º 251/2025) reafirmando a autonomia dos profissionais da Medicina sobre a duração das consultas médicas. O documento chega em um momento crítico em que uma das principais queixas de Médicas e Médicos é relacionada a pressões e assédio para que os profissionais atendam mais pacientes em menos tempo para garantir a “produtividade” das Unidades de Saúde.

Na avaliação do presidente do Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná (Simepar), Dr. Marlus Volney de Morais, a determinação resolve uma demanda antiga e preocupante, já que o foco nunca pode ser na questão quantitativa do atendimento, mas sim na qualitativa.

“Muito se fala em tempo de atendimento, que é algo que o Simepar condena. Não podemos exigir que o médico cumpra uma produtividade em um determinado período sem pensar na qualificação dos pacientes. Um paciente idoso, por exemplo, exige mais tempo de atendimento, assim como pacientes pediátricos. Se é uma primeira consulta, o médico nunca viu aquele paciente, então ele precisa de mais tempo de conversa para entender quem é o paciente e qual é a queixa dele. Não é simplesmente ouvir a queixa e prescrever um remédio. Longe disso. E a resolução, sabiamente, deixa essa autonomia com o médico e seu julgamento profissional”, declara.

Os artigos 1º e 2º da Resolução N.º 251/2025 do CRM-PR são claros quanto a esses pontos levantados pelo presidente do Simepar:

“Art. 1º Não cabe fixação de tempo mínimo ou máximo para consultas médicas, independentemente do ambiente (ambulatório, urgência ou saúde suplementar).”

“Art. 2º O tempo de cada atendimento deverá ser determinado pelo julgamento clínico do médico, considerando a complexidade do caso, os recursos disponíveis e os princípios da ética médica.”

O texto ainda reforça que a qualidade do atendimento deve prevalecer sobre metas quantitativas:

“Art. 7º A qualidade do atendimento deverá prevalecer sobre as metas quantitativas, e qualquer imposição que restrinja a autonomia médica ou comprometa o atendimento ao paciente deverá ser formalmente denunciada aos Conselhos Regionais de Medicina.”

É importante destacar, ainda, que a Resolução determina que o descumprimento desses princípios configurará infração ética:

“Art. 5º Qualquer imposição de metas de produtividade com base em número fixo de atendimentos ou em tempo padronizado, desconsiderando o juízo clínico, configurará infração ética e será formalmente rechaçada pelos médicos e comunicada aos Conselhos Regionais de Medicina quando necessário.”

Além dos trechos transcritos, a Resolução é composta por sólida fundamentação e por uma vasta gama de referências que trazem resoluções do Conselho Federal de Medicina, citações e pareceres de Conselhos de Medicina de outros estados, referências da Legislação Trabalhista (CLT) e até da Constituição Federal. Há ainda a citação de recomendações da Organização Mundial da Saúde.

O Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná (Simepar) considera que a Resolução deverá contribuir de maneira significativa para a melhoria das condições de trabalho de Médicas e Médicos em todo o Paraná e, principalmente, a qualidade dos atendimentos de Saúde prestados à população. Essa foi uma das demandas que o Simepar levou ao CRM para debate nas reuniões sobre as pautas trabalhistas/sindicais dos/as Médicos/as que as duas entidades têm realizado regularmente.

“A Resolução do CRM é um passo fundamental para que cessem as pressões e assédios sobre os profissionais da Medicina”, completa Dr. Marlus Volney de Morais, presidente do Simepar.

Leia aqui a íntegra da Resolução N.º 251/2025 do Conselho Regional de Medicina do Paraná.

Em caso de denúncias, os médicos e médicas paranaenses podem utilizar os canais de atendimento do Simepar – https://simepar.org.br/denuncia/ – ou do CRMP-R, por meio da Comissão de Prevenção à Violência contra o Médico do CRM-PR – https://www.crmpr.org.br/Denuncia-de-violencia-contra-o-medico-24-59333.shtml

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